O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação referentes à importação de serviços, em um caso envolvendo a PriceWaterhouseCoopers.
A decisão se baseia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o acréscimo do ICMS e das próprias contribuições à base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, no julgamento do RE 559.937.
A PwC argumentava que a Lei 10.865/2004, ao prever a incidência de PIS e Cofins sobre o valor pago ao exterior por serviços importados, não encontra amparo constitucional, pois o valor aduaneiro, base de cálculo prevista na Constituição, se aplica apenas à importação de mercadorias.
Embora os Desembargadores não tenham acatado integralmente o pedido da PwC, reconheceram o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação, alinhando-se ao entendimento do STF sobre a delimitação do valor aduaneiro no comércio exterior de bens.
A decisão garante à PwC o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic, gerando impactos financeiros e operacionais diretos para a empresa.
Especialistas em direito tributário avaliam que o julgamento do TRF3 pode influenciar outros tribunais e abrir caminho para novas ações judiciais, reforçando o princípio de que a base de cálculo de um tributo não pode extrapolar o conceito legalmente definido.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguarda o julgamento dos embargos de declaração para se manifestar sobre a decisão, que reconheceu a constitucionalidade do PIS e da Cofins incidente sobre serviços, conforme a Lei 10.865/2004.