STJ: PIS e Cofins na Base de Cálculo do ICMS

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recursos repetitivos (Tema 1.223), decidiu que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS quando esta for o valor da operação, representando um repasse econômico.

Essa decisão diverge da tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o STJ argumenta que a base de cálculo do ICMS engloba o valor da operação, incluindo encargos além do preço do produto.

O Ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais das empresas, sendo considerados ingressos definitivos, justificando sua inclusão na base de cálculo do ICMS, mesmo com o repasse econômico ao consumidor.

O repasse do PIS e da Cofins, segundo o STJ, é econômico e não jurídico, diferentemente do ICMS e IPI, não havendo previsão legal para sua exclusão da base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição.

Com a decisão, recursos especiais e agravos em recurso especial suspensos aguardando a definição do precedente qualificado pelo STJ podem ser retomados.

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