STJ: descontos condicionais concedidos a varejistas estão fora da base de cálculo de PIS/COFINS

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Foi publicada decisão em que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu[1], por unanimidade, que os descontos condicionais[2] obtidos por varejistas não são receita e, por isso, não fazem parte da base de cálculo do PIS[3] e da COFINS[4].

Como se sabe, o valor de tributo que deve ser pago geralmente é calculado da seguinte forma: multiplica-se um percentual (alíquota) por uma determinada grandeza (base de cálculo).

Quanto ao PIS e a COFINS, sua base de cálculo é a receita bruta ou faturamento da empresa.

Por expressa previsão legal[5], os descontos incondicionais concedidos[6] não estão inseridos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

De outro modo, a Receita Federal considerava que os descontos condicionais obtidos na compra de mercadorias pelas varejistas estavam dentro do conceito de receita. Ou seja, os descontos condicionais integrariam a base de cálculo de PIS/COFINS que deveria ser pago pelas varejistas.

As varejistas, por sua vez, foram ao Judiciário e argumentaram que os descontos condicionais não são receita, mas sim “redutores de custo” ou, no máximo, receitas de natureza financeira, com alíquota zero.

Ao julgar a questão, a Primeira Turma do STJ acolheu os argumentos das varejistas e decidiu que os descontos condicionais por elas recebidos não são receita e, por isso, não fazem parte da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.

A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, destacou que os descontos condicionais recebidos pelas varejistas significam apenas redução do valor de compra dos bens que depois serão revendidos. Ou seja, são apenas despesas reduzidas e não receita.

Ainda, a Ministra destacou que a situação é diferente dos descontos concedidos pelas fornecedoras. Esses descontos são capazes de impactar a receita bruta das referidas empresas, porque elas vão ter uma menor receita quando venderem. Por isso as Leis 10.673/2002 e 10.833/2003 preveem[7]  que os descontos concedidos sem condição estão fora da base de cálculo do PIS e da COFINS.

E mais: se os descontos condicionais obtidos pelas revendedoras fossem receita, o Fisco estaria se beneficiando, porque estaria considerando tais descontos como receita do vendedor e receita do comprador.  Ou seja, um desconto significaria duas receitas.

Em resumo, para o STJ, os descontos com condição obtidos por varejistas não são receita e, por isso, não fazem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa decisão é benéfica para os contribuintes porque, quanto menor a base de cálculo, menor o valor que deve ser pago de tributo, que pode ser objeto de recuperação quanto à diferença indevidamente paga a mais.


[1] Recurso Especial (REsp) 1836082.

[2] Descontos que só serão concedidos pelo fornecedor se o varejista observar determinadas condições (ex:  concedo desconto ao produto X se houver divulgação na mídia ou se houver ocupação preferencial de espaços em gôndolas etc.). No caso, também receberam o nome de bonificações.

[3] Contribuição ao Programa de Integração Social-PIS

[4] Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS

[5] Artigos 1º, § 3º, inciso V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

[6] Descontos concedidos sem observância de condições.

[7] Artigos 1º, § 3º, inciso V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

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