A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a inclusão do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pela Lei 9.363/1996, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tal decisão, tomada após revisão em razão do julgamento do Tema 504 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), diverge da decisão do STF que excluiu o crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, justificou a manutenção da inclusão na base de IRPJ e CSLL argumentando que todo benefício fiscal, ao reduzir a carga tributária, aumenta indiretamente o lucro da empresa, devendo, portanto, ser incluído nos tributos sobre lucro e renda. Apesar de a decisão do STF ser mais favorável ao contribuinte no caso do PIS e Cofins, o STJ entendeu que a mesma solução não se aplica ao IRPJ e CSLL, pois se tratam de tributos distintos com regramentos diferentes, resultando em uma decisão unânime pela 2ª Turma do STJ.