A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e as decisões anteriores do STF nas ADPFs 189 e 190.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, argumentou que a exclusão desses tributos da base de cálculo violaria a Lei Complementar 116/03, que prevê o preço do serviço como base de cálculo do ISS, e que rever o entendimento exigiria reexaminar o Código Tributário Municipal de São Paulo, o que contraria a Súmula 280 do STF.
A discussão central se refere à interpretação da LC 116/03 e à distinção entre ‘preço do serviço’ e ‘receita bruta’, com o contribuinte argumentando que tributos como PIS e Cofins, repassados à União, não fazem parte do preço do serviço e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo do ISS.
A decisão do STF nega provimento ao recurso do contribuinte, mantendo a equiparação entre preço do serviço e receita bruta feita pela lei municipal de São Paulo, e confirmando a inclusão do PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS.