O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral (Tema 1367), reafirmou que a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados diferentes só se aplica a partir do exercício financeiro de 2024.
Tal decisão, unânime, consolida entendimento anterior do STF, sendo a tese fixada aplicável a todos os casos semelhantes em andamento no Poder Judiciário, baseando-se em decisões prévias como o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, enfatizou que desconsiderar a modulação temporal da decisão da ADC 49 contraria a autoridade do STF, a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal, reforçando a validade da tese de que a não incidência de ICMS nessa situação específica só é válida a partir de 2024, com ressalvas para processos pendentes até 29/04/2021.