Série Reforma Tributária – Episódio 5: Imunidade de IBS e CBS sobre Exportações

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O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023, não incidem sobre exportações, garantindo ao exportador a manutenção e aproveitamento de créditos de operações anteriores.

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta a imunidade de IBS e CBS sobre exportações, assegurando ao exportador a apropriação e utilização dos créditos, respeitando as vedações ao creditamento previstas em lei.

Em relação ao ICMS, a Constituição Federal assegura a não incidência sobre operações com mercadorias destinadas ao exterior, permitindo a manutenção e aproveitamento do imposto cobrado em operações anteriores, abrangendo toda a cadeia produtiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 754.917, decidiu que a imunidade do ICMS sobre exportações não alcança operações anteriores à exportação, divergindo de entendimentos que defendiam a abrangência da imunidade a toda a cadeia produtiva.

Os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, em votos vencidos no RE 754.917, argumentaram que a interpretação restritiva da imunidade do ICMS prejudica as exportações, favorecendo apenas o exportador final e não a exportação em si, defendendo a compensação de créditos de operações anteriores.

A EC nº 132/2023, ao estabelecer expressamente a imunidade de IBS e CBS para exportações, evita interpretações extensivas como as ocorridas no caso do ICMS, assegurando apenas ao exportador a manutenção e aproveitamento dos créditos.

Em resumo, e nas palavras da Dra. Aline Azevedo Nunes (PGE/BA) em ótimo artigo no Conjur, enquanto o ICMS possui uma imunidade constitucional com interpretação controversa pelo STF, o IBS e a CBS possuem imunidade expressa e clara na legislação, assegurando o direito ao crédito apenas para o exportador, evitando futuras disputas judiciais.

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