As leis nº 9506/1997 (art. 13, § 1º) e nº 10.887/2004 (art. 11) instituíram contribuições previdenciárias incidentes sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, já havia decidido que as referidas leis ordinárias são inconstitucionais, pois instituíram nova fonte de custeio da Previdência Social, que só pode ser instituída por lei complementar (art. 195, II e § 4º, da CF/88):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. – R.E. conhecido e provido.”
(RE 351717, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875; não grifado no original)
Diante desse pronunciamento da Suprema Corte, o Senado Federal, com fundamento no art. 52, X, da CF/88, expediu a Resolução nº 26, de 21 de junho de 2005[1], para suspender a execução da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/1997.
Isso ocorreu em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR; e a Lei nº 10.887/ 2004, publicada em 21/06/2004, que inseriu a alínea “j” ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991.
Por sua vez, a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Executivo RFB nº 60, de 17/10/2005[2], suspendendo, com base na Resolução n 26 do Senado Federal, a execução dos mencionados dispositivos legais. Apesar disso tudo, a realidade é que muitos Municípios continuaram recolhendo ao RGPS valores a título de contribuição previdenciária sobre subsídios de detentores de mandato eletivo e, por isso, ainda podem fazer jus à recuperação desses valores.
[1] https://legis.senado.leg.br/norma/583581#:~:text=SUSPENDE%20A%20EXECU%C3%87%C3%83O%20DA%20ALINEA,30%20DE%20OUTUBRO%20DE%201997.
[2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=5048#:~:text=ADE%20RFB%20n%C2%BA%2060%2F2005&text=Divulga%20conte%C3%BAdo%20e%20efeitos%20de,o%20inciso%20III%20do%20art