Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).
Isso porque a maioria dos Ministros entendeu que o salário-maternidade é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.
Obrigado a seguir a tese firmada pelo STF, o STJ, no AREsp 684.226/RN, reviu seu posicionamento e passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de salário-maternidade.
Contudo, a decisão vinculante do STF citada acima não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada sobre o salário-maternidade.
Ou seja, a empregada continuaria sendo descontada, pois, segundo o art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.
Já o §9º do mesmo artigo também diz que não integram o salário de contribuição os benefícios previdenciários, salvo o próprio salário-maternidade.
Tal diferença de tratamento tem sido objeto de discussões judiciais ao longo dos anos, o que levou o STF a recentemente (23/09/2023) afetar o tema à sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.274).
Ainda que a matéria impacte o custeio da seguridade social e o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário, há probabilidade de o STF decidir que o salário-maternidade não integra mais o salário de contribuição, tornando indevido, assim, o desconto de INSS a cargo da empregada.
Tal decisão, na linha do que decidiu quanto ao INSS patronal sobre o salário-maternidade, estaria alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que o STF tem tentado implementar, e que visa alcançar a igualdade de gênero.
Com isso, há segurança para recuperação administrativa de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, em razão do que o STF decidiu em repercussão geral (Tema 72). Já para a contribuição previdenciária devida pela empregada sobre o salário-maternidade, há possibilidade de recuperação judicial, lembrando que o tema será julgado na sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.274).