O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão sobre a cobrança de PIS/Cofins sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus (ZFM) não possui repercussão geral, transferindo a competência para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ já havia determinado a suspensão de recursos sobre o tema (Tema Repetitivo nº 1.239), que discute a incidência de PIS/Cofins em serviços prestados na ZFM, considerando a equiparação da ZFM à exportação, prevista no Decreto-Lei 288/1967.
A controvérsia reside na interpretação da legislação: empresas externas à ZFM questionam a cobrança de PIS/Cofins sobre serviços prestados a empresas na zona franca, enquanto a Receita Federal argumenta que a isenção se aplica apenas a produtos industrializados.
O STJ, em decisões anteriores, entende que a não incidência do PIS/Cofins na venda de mercadorias para a ZFM deve se estender aos serviços, para evitar violação ao princípio da isonomia e garantir os benefícios fiscais do desenvolvimento da região.
A Receita Federal, contrariamente, defende a incidência do PIS/Cofins sobre os serviços prestados na ZFM, argumentando que a equiparação à exportação não se aplica a serviços.
A decisão do STJ terá grande impacto nas empresas que prestam serviços na ZFM, podendo aumentar a carga tributária caso seja desfavorável aos contribuintes, afetando a competitividade e os custos para os clientes; uma decisão favorável, contudo, poderá beneficiar empresas que prestam serviços relacionados à produção industrial na região.