PERSE: restrições impostas pela Lei nº 14.859/24 às empresas de lucro real

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Uma das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/24 foi a limitação para que as empresas tributadas com base no lucro real possam usufruir dos benefícios do PERSE em sua totalidade, restringindo a aplicação da alíquota zero apenas para PIS e COFINS, a partir dos exercícios de 2025 e 2026.

A nova Lei do PERSE estabelece que empresas que apuram o IRPJ pelo lucro real devem optar entre utilizar a alíquota zero prevista no PERSE ou aproveitar prejuízos fiscais acumulados do IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL e créditos de PIS/COFINS sobre bens e serviços utilizados como insumo nas atividades do setor de eventos.

Embora a lei pudesse simplesmente proibir expressamente o uso simultâneo desses benefícios, a restrição baseada apenas no regime de tributação parece injustificada.

Como se sabe, a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL é reconhecida como um benefício fiscal pelos Tribunais. Nesse passo, o governo federal tem limitado esses benefícios como medida política, para manter o equilíbrio fiscal.

Além disso, a imposição de uma prévia habilitação no PERSE deveria respeitar a anterioridade fiscal anual e nonagesimal, para evitar surpresas aos contribuintes quanto à restrição retroativa dos benefícios. Portanto, a restrição à utilização simultânea do PERSE com benefícios fiscais tradicionais se assemelha a uma revogação indireta desses benefícios, o que deveria ser considerado à luz do princípio constitucional de anterioridade.

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