Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859, responsável pela retomada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pensado para auxiliar as empresas dos setores de evento e turismo em razão das implicações causadas pela pandemia de Covid-19.
Nesse contexto, o PERSE trouxe alguns benefícios para as empresas, e o principal deles é a redução da alíquota de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a zero, pelo prazo de cinco anos.
Agora, a nova lei do programa trouxe algumas novidades, como:
(i) o número de atividades beneficiadas pelo programa caiu de 44 para 30;
(ii) para usufruir do PERSE, é necessário que a empresa tenha como atividade principal ou preponderante uma das 30 contempladas pelo programa. Antes, a atividade secundária poderia atrair os benefícios do programa;
(iii) foi instituído um limite de R$ 15 bilhões para o PERSE, e, quando esse teto for atingido, o programa será extinto;
(iv) permite que empresas que estão no lucro real ou no lucro arbitrado possam contar com todos os benefícios do PERSE em 2024, mas só poderão contar com a redução de PIS e COFINS em 2025 e 2026;
(v) determinadas categorias só podem acessar as vantagens do PERSE se estiverem regulares no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18/03/2022, ou se essa regularidade foi adquirida entre 18/03/2022 e 30/05/2023.
(vi) empresas com irregularidades no Cadastur ou sem direito aos benefícios por problemas de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) podem aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas.
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