A Lei Complementar nº 208/2024, de 03/07/2024, introduziu uma importante mudança nas Leis nº 4.320/64 e 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a fim de regular a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos.
A principal novidade introduzida pela inclusão do art. 39-A na lei 4.320/64 é a possibilidade de ceder onerosamente direitos creditórios, incluindo aqueles inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM.
Essa cessão deve ser realizada de forma a preservar a natureza original do crédito, incluindo suas garantias e privilégios, além de manter os critérios de atualização e correção de valores inalterados.
A Fazenda Pública continua responsável pela cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.
Importante ressaltar que a cessão é definitiva, o que isenta o cedente (no caso, União, Estados, Distrito Federal e municípios) de responsabilidades futuras relacionadas ao crédito cedido, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido.
Essa medida visa proporcionar aos entes públicos uma alternativa para otimização de recursos e gestão da dívida ativa, permitindo potencialmente uma melhor recuperação de créditos e maior eficiência na gestão fiscal.
Outra mudança significativa é o reconhecimento do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários. Isso significa que o protesto extrajudicial realizado pela administração tributária contra o devedor será considerado um ato que impede a prescrição do direito do crédito tributário, permitindo que o prazo para cobrança seja renovado ou interrompido, conforme as regras estabelecidas.
Além disso, a LC 208 concede à administração tributária a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas. Isso facilita o compartilhamento de bases de dados entre diferentes órgãos e instituições, proporcionando maior eficiência na fiscalização e na cobrança dos tributos devidos. Essas alterações visam fortalecer os mecanismos de controle e recuperação de créditos tributários, aumentando a eficácia da administração fiscal e combatendo a evasão fiscal e a sonegação de impostos.