O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é aplicado sobre a prestação de serviços específicos, os quais devem estar enumerados na Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, o evento que desencadeia a incidência do ISS é a execução de tais serviços.
A responsabilidade pela cobrança desse imposto cabe aos municípios, e, por ser um tributo, o ISS não possui destinação vinculada, sendo direcionado aos cofres municipais, para compor seu orçamento.
No entanto, não são todos os tipos de serviços que podem ser sujeitos à tributação pelo ISS, como, por exemplo, os serviços de comunicação e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, que são tributados pelos estados (ICMS).
Outra questão que sempre levanta dúvidas dos contribuintes é se pode haver deduções do preço do serviço previstas contratualmente, de forma que as mesmas reduzam a base de cálculo do ISS.
Contudo, o ISS não é um tributo não cumulativo, ou seja, ele não admite a dedução de tais custos.
Após a aprovação da Reforma Tributária, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 132/2023, que estabelece a extinção gradual do ISS até 2033, em decorrência da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser cobrado pelos estados e municípios. Uma outra alteração significativa é que a cobrança do IBS será feita pelo ente federativo de destino, não mais pelo de origem, sendo prevista uma transição para os contribuintes entre 2029 e 2032.