O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 3, que as reduções do benefício fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) não precisam seguir o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício), apenas a anterioridade nonagesimal.
O caso analisado envolvia um recurso de empresa de extração de granito contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que vetou a aplicação da anterioridade geral às alterações percentuais do Reintegra.
O relator, Ministro Cristiano Zanin, argumentou que o Reintegra, como subvenção econômica, se enquadra na exceção à anterioridade geral prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, devendo observar apenas a anterioridade nonagesimal.
Zanin baseou seu voto na jurisprudência do STF, considerando que reduções no Reintegra resultam em majoração indireta de tributos (PIS e Cofins), enquadrando-se na exceção constitucional.
O Ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a anterioridade geral também se aplica ao Reintegra, pois os resíduos tributários devolvidos não se referem exclusivamente ao PIS e Cofins, e a segurança jurídica do contribuinte deve ser preservada.
A decisão do STF estabelece que, para reduções do benefício do Reintegra, a anterioridade nonagesimal prevalece, não sendo necessária a observância da anterioridade geral, gerando uma jurisprudência consolidada sobre o tema.