ISSQN Não Deve Integrar a Base de Cálculo do PIS/Cofins: Atual Tendência Jurisprudencial

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Em linha com a atual tendência jurisprudencial, um juiz federal em São José dos Campos (SP) determinou que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ICMS.

A decisão, prolatada nos autos 5003914-49.2024.4.03.6103, se baseia no entendimento de que o ISSQN, por ser um tributo transitório destinado a repasse imediato aos cofres públicos, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, diferentemente de uma receita ou faturamento.

O juiz utilizou como analogia o Tema 69 da repercussão geral do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, argumentando que a mesma lógica se aplica ao ISSQN devido à sua natureza transitória. Embora o STF ainda vá julgar especificamente a questão do ISSQN no RE 592.616 (Tema 118), a decisão judicial em questão demonstra a tendência de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/Cofins, baseada na interpretação da natureza transitória do imposto e na analogia com o precedente do ICMS.

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