O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do crédito presumido de ICMS, afastando a exigência dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
O STJ, em julgamentos anteriores (RESP 1.517.492/PR e outros recursos repetitivos), já havia estabelecido que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente das alterações da LC nº 160/2017.
Tal decisão do STJ se baseou na premissa de que a natureza do crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal o diferencia de outros benefícios, como redução de base de cálculo ou alíquota, para os quais a comprovação dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 é necessária.
O CARF, ao analisar o processo 10600.720042/2014-69, entre outros, aplicou o entendimento do STJ, confirmando que a demonstração do cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não se aplica ao crédito presumido de ICMS.
Diversos acórdãos subsequentes do CARF reiteram tal posição, consolidando o entendimento de que o crédito presumido de ICMS é elemento estranho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.