Atualmente, o STJ submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1174 do STJ), e determinou a suspensão nacional de todo processo que trate do assunto:
Tema repetitivo nº 1174[1] (REsp 2005029/SC)
Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/9/2022 e finalizada em 27/9/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 453/STJ. Os Recursos Especiais n. 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, foram afetados na sessão realizada em 12/4/2023, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator, tendo sida ampliada a questão submetida a julgamento.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Seguindo sua própria determinação, o STJ tem proferido decisões nos processos que tratam do assunto para impor o sobrestamento ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a decisão no âmbito do Tema repetitivo nº 1174:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Em sessão de julgamento realizada em 12/04/2023, a Primeira Seção do STJ, acolhendo Questão de Ordem proposta pelo Ministro relator Herman Benjamin, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps: 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, para possibilitar o julgamento conjunto com os Recursos Especiais n. 2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (já afetados para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência ou odontológico, entre outros.”
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.”
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.488/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Além disso, a maioria dos julgados da Corte Cidadã, até aqui, é no sentido de que a coparticipação do empregado integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Vejamos alguns exemplos, entre tantos:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação ordinária objetivando o afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o valor da coparticipação do empregado no custeio do vale-transporte.
2. As Turmas da Primeira Seção desta Corte possuem entendimento de que os descontos a título de participação do empregado no custeio do vale-transporte integram a remuneração deste e compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedentes.
3. A decisão agravada apresenta consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação da agravante não merece prosperar.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 1.997.865/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Precedentes mencionados no referido acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Britânia Eletrônicos objetivando afastamento de exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições para terceiros sobre os valores descontados de seus colaboradores a título de coparticipação no custeio de auxílio ou vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica, plano de saúde e odontológico. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III – Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV – Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão, proferida pelo Tribunal de origem, de que incide Contribuição Previdenciária sobre as rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.339/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018. V – Precedente, in verbis: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse sentido: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no REsp n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2021.” (AgInt no REsp n. 1973432/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/10/2022) VI – Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1697345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.495.820/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020. VII – Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 2.020.167/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, não grifado no original.)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio alimentação e assistência à saúde integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 2.020.071/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, não grifado no original.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALETRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo” da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 3. Na mesma linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte concluíram que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde, bem como os valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a terceiros. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, não grifado no original.)
No mesmo sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(…).V. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio de planos de assistência médica e odontológica não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras entidades/terceiros). Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022;AgInt no AgInt no REsp 1.952.841/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no REsp 1.987.189/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022; AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2022. VI. Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 2.023.301/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.(…) 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada. O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador, ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes.
(…)
6. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.163.669/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do plano de saúde não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e da RAT a cargo da empresa.
2. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Mais algumas decisões no mesmo sentido: (i) AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022;(ii) AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; (iii) AgInt no REsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; (iv) AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022; (v) AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; (vi) AgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; (vii) AgInt no REsp n. 1.964.994/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022; (viii) AgInt no REsp n. 1.965.458/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; (xi) AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; (x) AgInt no REsp n. 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; (xi) AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; (xii) AgInt no REsp n. 1.962.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Em síntese, o STJ consolidou o entendimento de que a coparticipação dos empregados deve estar inserida na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e é remota a possibilidade de que esse entendimento seja modificado.
[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1174&cod_tema_final=1174