O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda, onde a atividade representa uma etapa intermediária da produção, não sendo destinada diretamente à industrialização ou comercialização final do produto.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, estabelece que a operação de industrialização por encomenda é parte do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e circulação de bens, não se configurando como atividade finalística sujeita ao ISS, mas sim ao ICMS ou IPI.
O relator, Ministro Dias Toffoli, e a maioria do Plenário entenderam que, se o bem retorna à circulação ou sofre nova industrialização após a etapa por encomenda, este processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria, incidindo apenas o ICMS ou IPI.
Para garantir a segurança jurídica, o entendimento valerá a partir da publicação da ata do julgamento, isentando contribuintes que recolheram o ISS anteriormente de recolherem IPI e ICMS pelos mesmos fatos geradores; além disso, o STF fixou em 20% o teto para multas por atraso no pagamento do imposto.