STJ Mantém Incidência da CPRB em sua Própria Base de Cálculo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre sua própria base de cálculo, mesmo que parte ou toda a receita seja destinada ao pagamento de outras obrigações, incluindo tributos.

A decisão negou recurso de uma indústria de móveis que buscava reduzir o valor da CPRB, argumentando semelhança com a ‘tese do século’ do STF (que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins), mas o STJ a diferenciou, referenciando o Tema 1.048 do STF, que considera constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

O STJ baseou sua decisão no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que inclui tributos incidentes na receita bruta, e no artigo 8º da Lei 12.546/2011, que define a CPRB.  A exclusão da CPRB da base de cálculo, segundo o tribunal, distorceria a incidência da receita bruta, transformando-a em receita líquida.

Em resumo, o STJ reforça a interpretação de que a CPRB deve ser calculada sobre a receita bruta total, incluindo os próprios valores da CPRB,  mantendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e rejeitando a argumentação do contribuinte.

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