A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, estendeu a dispensa de contestar e recorrer à exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69.
A medida reconhece que o ICMS-Difal, assim como o ICMS convencional, integra o preço do produto e não constitui receita nova para a empresa, pois é destinado aos cofres públicos.
A PGFN analisou três modalidades de operações sujeitas ao ICMS-Difal e concluiu que, no caso de vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS (como ocorre no e-commerce), o tributo deve ser excluído da base do PIS/Cofins.
A decisão se baseia na Lei Complementar nº 190/2022, que define a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-Difal, e na modulação de efeitos do julgamento do RE 574.706, que garantiu a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins para ações ajuizadas até 15/03/2017.Com a inclusão desse tema na lista de dispensa de contestação e recursos, a PGFN busca evitar novos litígios e padronizar o tratamento da matéria no âmbito da Fazenda Nacional.