Cessão de créditos tributários a terceiros: atual panorama

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Segundo a legislação e a jurisprudência nacional, a transferência de créditos tributários para compensação por terceiros é, em regra, considerada uma prática ilegal.

Como se sabe, a compensação tributária ocorre quando o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, recupera valores pagos a mais ou de forma irregular ao ente público.

Quanto à possibilidade de venda de crédito tributário para a realização de compensação tributária por um contribuinte com débitos, a Receita Federal , em 2019, alertou sobre o aumento de organizações criminosas envolvidas na venda de créditos para compensação.

Na ocasião, foram identificados mais de 100 mil contribuintes no Simples Nacional com informações tributárias falsas que utilizaram essa prática para obter vantagens fiscais.

Além disso, no REsp 1.300.030, o STJ decidiu pela ilegalidade da cessão de crédito tributário feito por terceiro, e invalidou o contrato de transferência de créditos tributários federais entre contribuintes, responsabilizando solidariamente as empresas envolvidas.

Contudo, mesmo diante da ilegalidade, a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 8.014/19 indicou a possibilidade de transferência de crédito tributário em caso de cisão parcial, isto é, quando há a transferência do patrimônio da companhia (que continuará a existir, visto que a cisão é parcial, e não total) para uma ou várias sociedades.

Portanto, conclui-se que a cessão de créditos tributários deve observar os critérios estabelecidos pela Receita Federal e pela jurisprudência, sendo a cisão parcial com fins econômicos uma alternativa permitida para a realização de compensação tributária.

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