STJ aplica modulação melhor aos contribuintes para exclusão de ICMS-ST da base de PIS/COFINS

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Como se sabe, em 13/12/2023, a , a 1ª Seção do STJ definiu que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Inicialmente, os Ministros determinaram que somente poderiam ser recuperados valores pagos a mais a partir da data de publicação da ata do julgamento (14/12/2023), ressalvando os contribuintes que já haviam solicitado essa exclusão administrativa ou judicialmente.

Contudo, na última quarta-feira (20/06/2024), ao julgar embargos de declaração, os mesmos resolveram alterar a data da modulação dos efeitos para 15/03/2017, data em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 da repercussão geral).

Com isso, o STJ retroagiu em seis anos o período a partir do qual os contribuintes poderão se beneficiar da tese favorável de exclusão de ICMS-ST, permitindo a solicitação de restituição ou compensação de valores desde março de 2017.

Por fim, ainda que se tenha de aplicar o prazo prescricional de cinco anos a partir do pagamento indevido, trata-se, sem dúvida, de um quadro mais favorável que o da original limitação de tal recuperação a partir de dezembro de 2023.

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