A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu[1] mais uma vez que é possível aproveitar créditos de PIS[2] e COFINS[3], pelo contribuinte substituído, sobre o ICMS pago pelo contribuinte substituto (ICMS-ST[4]).
Em primeiro lugar, o Tribunal destacou que essa é uma situação diferente da exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído[5]. Enquanto o Tema Repetitivo nº 1125 trata da base de cálculo, o caso aqui noticiado procura saber se o substituído pode descontar créditos de PIS e COFINS.
Nesse contexto, a Ministra Relatora -Regina Helena Costa- afirmou que o valor do ICMS-ST, pago pelo substituto, é repassado ao contribuinte substituído. Dessa forma, o referido valor é parte do custo de aquisição da mercadoria e não pode ser usado como crédito na saída do bem (venda), pois o revendedor deve emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS-ST, o que torna o tributo irrecuperável na escrita fiscal.
Por esses motivos, o valor do ICMS-ST deve ser utilizado como crédito a ser deduzido na apuração do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, mesmo que não tenha ocorrido incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST quando o substituto vende a mercadoria para o substituído.
Essa é uma decisão benéfica para o contribuinte, porque o possibilita a compensar créditos de PIS e COFINS.
[1] AgInt no REsp 2010366 [EREsp 2010366/RS (2022/0192260-4)], Primeira Turma, Julgado em 11/04/2023, publicado em 17/04/2023.
[2] Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)
[3] Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
[4] Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços no regime de substituição tributária
[5] Tema Repetitivo nº 1125 (REsps ns. 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, com julgamento iniciado na Primeira Seção em 23.11.2022).