O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu[1] que a reversão de decisões definitivas em matéria tributária autoriza a cobrança automática de tributos antes considerados indevidos.
Além disso, definiu que, para isso, não é necessário que a Fazenda mova ação rescisória, que só pode ser proposta em situações excepcionais e, em regra, até 2 (dois) anos após a data em que a decisão se tornou definitiva (indiscutível e inalterável).
Nos casos, a discussão girava em torno de decisão de 1992, em que o Supremo decidiu que determinadas empresas não eram obrigadas a recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Posteriormente, em 2007, o mesmo STF mudou o entendimento e decidiu que aquelas empresas deveriam pagar CSLL. Diante dessa situação, o Fisco deveria, a princípio, mover ação rescisória para poder cobrar novamente os tributos.
Ocorre que, ao decidir os temas 881 e 885 da repercussão geral, o STF entendeu que reversão das decisões definitivas autoriza a cobrança automática dos tributos, sem necessidade de ação rescisória.
Ainda, a Corte entendeu que não há modulação de efeitos, ou seja, o Fisco pode cobrar CSLL não paga nos últimos 5 (cinco) ou mesmo períodos maiores, se a empresa foi autuada.
No caso em análise, será possível à Fazenda, com isso, cobrar valores não pagos desde 2007.
[1] RE 955227 (Tema 885 da repercussão geral) e RE 949297 (Tema 881 da repercussão geral).