STF: reversão de decisões definitivas em matéria tributária autoriza a cobrança automática de tributos antes considerados indevidos

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu[1] que devem incidir INSS Patronal, contribuição de terceiros e SAT/RAT sobre as coparticipações dos empregados no vale-transporte e auxílio-alimentação.

Como se sabe, uma parte da remuneração dos empregados é descontada para custear o vale-transporte e auxílio-alimentação. Essa parte é chamada coparticipação.

Nesse contexto, algumas empresas ingressaram com ações judiciais pedindo que sobre esses valores não incidisse contribuição previdenciária (INSS Cota Patronal), de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.

Os argumentos eram os seguintes: a Reforma Trabalhista[2] excluiu a incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário sobre a coparticipação dos empregados no vale-transporte e auxílio-saúde/odontológico, e os valores não têm natureza remuneratória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária (INSS Cota Patronal), de terceiros e do SAT/RAT.

A discussão chegou ao STJ, que, mais uma vez, decidiu que devem incidir INSS Cota Patronal, de terceiros e do SAT/RAT sobre a coparticipação dos empregados no vale-transporte e auxílio alimentação.

Isso porque, no entendimento da Corte, esses valores não estão previstos na lista do artigo 28, § 9°, da Lei n. 8.212/1991, a qual prevê os casos que não se encaixam no conceito de salário de contribuição, e que, consequentemente, afastariam a incidência das mencionadas contribuições.

 

[1] REsp 2033904/RS

[2] Lei nº13.467/2017

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