Em discussão sobre exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no Lucro Presumido, a Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou[1] a favor do contribuinte.
Os tributos em geral são calculados da seguinte forma: um percentual (alíquota) recai sobre uma base (base de cálculo), e o resultado dessa conta é o valor que deve ser pago de tributo.
Por exemplo, para saber quanto uma empresa no Lucro Presumido deve pagar de IRPJ e CSLL, é necessário calcular os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta da empresa (base de cálculo).
Só que, em alguns casos, alguns tributos integram da base de cálculo de outros. Nesse contexto, a Fazenda entende que o ICMS pago por uma empresa faz parte da receita bruta dessa empresa, ou seja, faz parte da base de cálculo sobre a qual vão recair os percentuais de IRPJ e da CSLL.
Entretanto, a Ministra do STJ votou afirmando que o ICMS não se encaixa no conceito de receita bruta[2], o que é favorável ao contribuinte, pois a diminuição da base de cálculo reduz o valor que deve ser pago de tributo.
No caso, o voto da Ministra permitirá que o contribuinte recupere aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pagos indevidamente por causa da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
Mas é importante deixar claro que o voto da Ministra não é uma decisão definitiva, porque outros nove Ministros ainda vão votar. No momento, a votação está suspensa, pois o Ministro Gurgel de Faria pediu mais tempo para analisar o caso[4].
Além disso, a decisão que for tomada nesse caso deverá ser obrigatoriamente seguida por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, já que se trata de recurso repetitivo.
[1] Voto proferido em 26 de outubro de 2022, no Recurso Especial (REsp) 1767631 (Tema 1008).
[2] O voto da Ministra foi na mesma linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, que, em 2021, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque o imposto estadual não corresponde a faturamento ou receita da pessoa jurídica (Tema 69 da RG -exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS).
[3] Valor não atualizado referente ao recurso repetitivo em que a Ministra proferiu o voto.
[4] Quando um dos julgadores pede mais tempo para analisar o caso e proferir seu voto.