A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os descontos e bonificações concedidos a varejistas não são receita e, por isso, não fazem parte da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)[1].
O valor de tributo que deve ser pago geralmente é calculado da seguinte forma: multiplica-se um percentual (alíquota) por uma determinada grandeza (base de cálculo).
Por exemplo, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta ou faturamento da empresa.
Nesse contexto, a Receita Federal considerava que os descontos e bonificações obtidos na compra de mercadorias pelas varejistas estavam dentro do conceito de receita. Ou seja, os descontos e bonificações integrariam a base de cálculo de PIS/COFINS que deveria ser pago pelas varejistas.
As varejistas, por sua vez, foram ao Judiciário e argumentaram que os descontos e bonificações não são receita, mas sim “redutores de custo” ou, no máximo, receitas de natureza financeira, com alíquota zero.
Ao julgar a questão, a Primeira Turma do STJ acolheu os argumentos das varejistas e decidiu que os descontos e bonificações concedidos a elas não são receita e, por isso, não fazem parte da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.
Essa decisão é benéfica para os contribuintes porque, quanto menor a base de cálculo, menor o valor que deve ser pago de tributo, podendo ser objeto de recuperação a diferença indevidamente paga a mais.
[1] Recurso Especial (REsp) 1836082.