A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu[1] que só é possível excluir benefícios fiscais de ICMS[2] da base de cálculo do IRPJ[3] e da CSLL[4] se tais benefícios forem subvenções de investimento.
Via de regra, o valor de tributo que deve ser pago é calculado da seguinte forma: multiplica-se um percentual (alíquota) por uma determinada grandeza (base de cálculo).
Por exemplo, para saber quanto uma empresa deve pagar de IRPJ e CSLL, é necessário calcular os percentuais (alíquotas) de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta da empresa (base de cálculo).
Nesse contexto, ainda em 2018, o STJ proferiu decisão definitiva que excluiu valores do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL[5]. Esse entendimento era benéfico ao contribuinte, porque, quanto menor a base de cálculo, menor o valor a ser pago de tributo.
Mas surgiu a pergunta: outros benefícios fiscais de ICMS[6] também poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da mesma forma que o crédito presumido de ICMS?
A Primeira Seção do STJ, então, decidiu que, em regra, não é possível excluir outros benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque são benefícios diferentes do crédito presumido de ICMS, com efeitos diferentes sobre a arrecadação.
Por outro lado, o STJ deixou claro que é possível excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando tais benefícios forem subvenções[7] de investimento, conforme artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
O STJ definiu, ainda, que:
- Para a exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- Tal dispensa de comprovação prévia não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
[1] REsp 1945110 (Tema 1182).
[2] Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
[3] Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
[4] Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
[5] ERESP 1.517.492 (Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018, com trânsito em julgado em 10/05/2019).
[6] Tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.
[7] Ajuda, incentivo, subsídio.