STJ Diferencia Tributação de Juros em Depósitos Judiciais e Repetição de Indébito

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a distinção no tratamento tributário, para IRPJ e CSLL, dos juros sobre a devolução de depósitos judiciais e aqueles referentes à repetição de indébito.

Para o STJ, os juros incidentes sobre depósitos judiciais, definidos pela taxa Selic, possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme a tese do Tema 504.

Já sobre os juros da taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, não incidem IRPJ e CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial.

O STJ rejeitou embargos de declaração que buscavam equiparar os tratamentos, mantendo a distinção baseada nas decisões do próprio STJ e do STF, mesmo com o argumento de que a Selic engloba correção monetária e juros moratórios.

Nesse diapasão, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, argumentou que o STF não abordou a tese do Tema 504 do STJ e, portanto, não havia base para retratação, sendo a decisão do STF específica para a repetição de indébito.

Por sua vez, o Ministro Benedito Gonçalves adotou o mesmo raciocínio, afirmando que, para haver retratação, o objeto do recurso deveria coincidir com o da repercussão geral julgada pelo STF, o qual já decidiu que a questão da incidência de IRPJ e CSLL sobre depósitos judiciais é infraconstitucional, cabendo ao STJ a decisão final.

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