Como se sabe, em 15/09/2020, foi publicada a ata do julgamento do mérito do RE 1072485 (Tema 985 da repercussão geral), em que o STF considerou constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de um terço de férias.
A novidade é que, recentemente (12/06/2024), a Suprema Corte realizou a modulação dos efeitos da referida decisão.
Com isso, definiu que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento sobre o tema.
Assim, as contribuições patronais pagas sobre o terço constitucional e que não foram questionadas até a aludida data não terão de ser devolvidas, o que é positivo à segurança jurídica das empresas.