Em decisão definitiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) [1] confirmou o conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o cálculo de PIS e COFINS.
A decisão buscou solucionar duas questões: (i) a forma de cálculo não-cumulativa do PIS e da COFINS estabelecida por leis federais é compatível com a Constituição da República?; e (ii) quais os insumos devem ser considerados como despesa para fins de recolhimento de PIS e COFINS?
Nesse contexto, o STF decidiu que (i) o legislador tem autonomia para escolher a forma de cálculo do PIS e da COFINS, e (ii) cabe ao STJ definir o conceito de insumo para o cálculo de PIS e COFINS[2].
Em 17 de fevereiro de 2023, a referida decisão transitou em julgado, o que significa que não há mais como questioná-la ou modificá-la.
Além disso, na prática, a decisão do STF confirmou o conceito de insumo definido pelo STJ[3]. Para este Superior Tribunal, somente o insumo essencial ou relevante para o bem ou serviço fornecido pela empresa deve ser considerado como despesa para o cálculo de PIS e COFINS, e que as Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal[4] são ilegais.
Graças a esse entendimento do STJ, muitas empresas que optaram pelo Lucro Real podem recuperar valores de PIS e COFINS que foram pagos levando em conta uma ideia mais restrita de insumo.
[1] RE 841979 (Tema 756 da repercussão geral), trânsito em julgado em 17 de fevereiro de 2023.
[2] Isso porque, em regra, o STF deve dar a última palavra em questões constitucionais e o STJ deve dar a última palavra em questões que são apenas legais (estão abaixo da Constituição; são infraconstitucionais).
[3] Resp 1221170 (Tema 780 dos recursos repetitivos).
[4] São Instruções normativas que detalhavam, de forma ampla, o conceito de insumos para cálculo de PIS e COFINS.