Modulação de efeitos pelo STJ: critérios até hoje adotados

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Como noticiamos, a 1ª Seção do STJ, em 20/06/2024, alterou seu entendimento anterior e definiu que a exclusão do ICMS-ST da base de PIS e COFINS (Tema Repetitivo 1125) vale a partir de 15/03/2017, data em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 da repercussão geral).

Originalmente, o marco utilizado pelo STJ era a data de publicação da ata do julgamento no STJ (14/12/2023); desde então, o STJ já utilizou outros dois critérios de modulação, vejamos:

TUSD e TUST na base de ICMS

Em 13/03/2024, ao definir que as taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) compõem a base de cálculo do ICMS (Tema Repetitivo 986), a 1ª Seção do STJ modulou os efeitos para determinar que a referida tese valeria a partir de 27/03/2017, data em que o STJ adotou tal entendimento pela primeira vez. (REsp 1.163.020).

Vale dizer que o STJ resguardou os contribuintes que até 27/03/2017 obtiveram decisões favoráveis; nesse caso, poderão continuar excluindo a TUSD e TUST até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

Teto de 20 salários-mínimos para contribuições parafiscais

Ao decidir pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais do Sistema S (Tema Repetitivo 1079), a 1ª Seção do STJ definiu que a tese valeria a partir da data de início do julgamento (25/10/2023).

Novamente, o STJ resguardou os contribuintes que até 25 de outubro de 2023 obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável; nesse caso, poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais aplicando o limite de 20 salários-mínimos até a publicação do acórdão (02/05/2024).

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