Impactos da Portaria PGFN nº 2.044/2025 no Contencioso Tributário

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A Portaria PGFN nº 2.044/2025, em vigor desde março de 2025, reformula o uso de seguro garantia em disputas tributárias, substituindo a Portaria nº 164/2014.

Uma inovação crucial é a permissão de garantia antecipada para débitos não inscritos em dívida ativa, via sistema Regularize, eliminando a necessidade de ações antecipatórias.

Anteriormente, a Portaria nº 164/2014 impossibilitava a garantia administrativa prévia à inscrição em dívida ativa, forçando ações judiciais apenas para obter certidão de regularidade fiscal, situação resolvida pela nova portaria com base no artigo 206 do Código Tributário Nacional.

Ademais, a nova portaria estabelece critérios claros para a aceitação do seguro garantia, incluindo modelos de apólice padrão (Anexos I e II), reduzindo a subjetividade na análise da PGFN e a consequente demora no processo.

Na análise dos Drs. Caroline Ramos dos Santos e Raul Zenid Tebecherani em excelente artigo no Conjur, tal portaria, com isso, visa agilizar o aceite de apólices e reduzir o contencioso, mas contém uma restrição questionável: a vedação de substituição de garantia existente por seguro garantia em caso de depósito judicial ou constrição de ativos, competência que deveria pertencer ao Poder Judiciário.

Apesar dessa restrição, uma decisão recente do STJ indica a possibilidade de substituição de penhora por seguro garantia, caso haja prejuízo ao contribuinte, contrariando a portaria e reforçando a importância da decisão judicial nesse aspecto. Em resumo, a Portaria PGFN nº 2.044/2025 traz avanços significativos na simplificação do processo de garantia em litígios tributários, mas requer atenção às suas limitações, especialmente quanto à substituição de garantias, que deve ser decidida pelo Poder Judiciário.

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